Em pleno feriado nacional de Corpus Christi, o Ministério Público do Amazonas (MPAM) obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da contratação, pela Prefeitura Municipal de Urucurituba, de show da dupla sertaneja Bruno & Marrone, no valor de R$ 500 mil, e do Grupo de Pagode Sorriso Maroto, ao preço de R$ 200 mil, para participação na XVII Festa do Cacau, planejada para os dias 15, 16, 17 e 18 de junho.
Segundo o promotor de Justiça Kleyson Nascimento Barroso, titular da Promotoria de Justiça de Urucurituba, o Município vem enfrentando grande precariedade nos serviços de saneamento básico, educação, saúde, infraestrutura, entre tantos outros essenciais, sendo necessária a suspensão dos shows dos artistas contratados devido ao gasto indevido da verba pública.
“Há escolas inacabadas. As ruas da cidade encontram-se em péssimo estado, inclusive a rua principal, defronte ao Rio Amazonas, que está com trecho erodido há mais de 30 dias, sem conserto. Apenas 23% da população conta com tratamento de esgoto. E, não bastasse isso tudo, os dados ainda evidenciam que existem ações judiciais buscando adequação de prestação de serviços, como, por exemplo, em relação ao aterro sanitário da cidade”, relatou o Promotor de Justiça.
Maratona judicial
A suspensão dos shows foi conseguida junto ao STJ depois do pedido inicial ao Juízo da cidade e dois recursos, um indeferido e um não julgado, ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
“Indeferida a liminar em primeira instância, buscamos no TJAM a prestação jurisdicional almejada, onde também foi indeferida a liminar no agravo de instrumento protocolado. Na sequência, foi interposto agravo interno contra o indeferimento, mas o instrumento ainda não teve andamento, daí a urgência da presente medida”, explicou o Promotor de Justiça.
A sentença foi proferida pelo Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o cancelamento imediato do show, declarando que “ainda que não se olvide da importância e relevância da cultura na vida da população local, a falta de serviços básicos em tamanha desproporção provoca um objetivo desequilíbrio que torna indevido o dispêndio e justificada a cautela buscada pelo MP”.