Muitas mudanças aconteceram na legislação trabalhista brasileira ao longo desses últimos anos e situações que agora exigem dos profissionais que atuam na área de RH/DP muita leitura e reflexão. E não é pouca coisa não, são diversos aspectos a serem muito bem compreendidos pelos empregados, empregadores e a sociedade em geral. Nos dias de hoje não basta simplesmente abrir um empreendimento, um negócio para ganhar dinheiro, tem-se que considerar muitos aspectos além do objetivo principal que é ter lucro e sucesso no mercado.
Vamos rever uma das situações que nos foi apresentada recentemente sobre a licença maternidade quando há a gestação de múltiplos. Essa empregada teria direito a receber o saláriomaternidade de forma duplicada? Interessante essa situação, pois, na nossa prática profissional o que se faz é pagar normalmente o valor devido na modalidade salário maternidade. O que diz a legislação atual sobre esse fato. Passemos a leitura da IN INSS/PRES no. 128/2022 no seu capítulo V – Do Salário Maternidade, artigo 357, parágrafo 3º.,que determina o seguinte: no caso de gravidez de múltiplos será devido um único benefício. E aí? E aí que a legislação é clara, não é devido o pagamento de mais de um salário maternidade em razão do nascimento de filhos múltiplos. Ou seja, simples e objetivo. Não há o que se discutir. Nem sempre. Há colaboradores que com o advento da internet ficam pesquisando temas e ou assuntos para em alguns momentos falarem assim: seu Fabrício o senhor está fazendo o seu serviço errado, eu li que está errado o que o senhor lançou na folha de pagamento.
Obviamente que numa situação dessa é preciso sempre ter cautela ao ouvir, não desprezar a opinião e procurar conversar e esclarecer esse tipo de colaborador para que ele entenda que a empresa não o está enganando. Sempre procure se fundamentar e demonstrar o equívoco com o objetivo de sanar a dúvida.
Vale lembrar um assunto que foi muito discutido ao longo desses dois últimos anos que são os empregados domésticos, os quais agora tem uma ferramenta para dar tratamento aos cálculos e recolhimentos que lhes são devidos. Aliás, a empresa tem acesso a esse recurso pelo e-social do empregador doméstico caso venha a elaborar esse tipo de processo. Vale a pena ler a Lei 13.699/2018 que diz: “Foi sancionada na última semana a Lei 13.699/18, que exige condições mínimas de acessibilidade, utilização e conforto dos quartos de empregados domésticos, além estabelecer requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais utilizados”.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Analisando essa questão do tempo a disposição do empregado na empresa temos a CLT que trata do tema em seu Art. 4º e que afirma o seguinte: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Ou seja, estar à disposição do empregador não é o mesmo que ser escravo deste. Todos temos responsabilidades e tarefas a executar na empresa aonde estamos trabalhando e esse entendimento temos que tê-lo. Nesse sentido ainda que eu seja um “empresário poderoso” na linguagem popular há que se respeitar essas regras essenciais em nossa legislação trabalhista.
Essa postura de arrogância para uns e de prepotência para outros em razão dos recursos financeiros que possui não lhe dá o direito a que destrate as pessoas e os profissionais que lhes estão subordinados. Assim, é sempre bom lembrar que na condição de empregador devemos ter em mente que a organização foi criada para nos dar lucro, conforme eu já houvera citado em artigo anterior aqui nesse sugestão de pauta, no entanto, temos que tratar bem o quadro de colaboradores.
Nos dias atuais há um acompanhamento por parte das autoridades e da população em geral acerca dos seus direitos e nesse sentido entendo que a CLT traz diretrizes essenciais para facilitar esse relacionamento organizacional, tanto quanto a questão relacionado ao salário ou remuneração que nos é pago. Lembro que esse requisito constante na politicas salariais das empresas em geral está fundamentado no Art. 5º da CLT que afirma o seguinte: a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.Outro sim, não há que haver distinção entre um e outro e para tanto no Art. 6o da CLT registra que Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Portanto, de uma simples observação acerca da forma como o dono do twitter se posicionou é possível estabelecer uma relação de causa e efeito em vários aspectos dentro das organizações e compromissos formais que empresa e empregado devem ter um para com o outro.
Nessa linha de raciocínio e considerando que já citamos o papel do preposto que representa o dono da empresa, eu lembro de um caso entre os diversos que já os presenciei, daquele “chefe”, “gestor” que de forma arrogante tratava a todos os seus subordinados de forma grosseira. Numa das situações que o envolveu ele fora ameaçado por um empregado que queria ir as vias de fato, ou seja, queria brigar fisicamente com ele. Este também em outro momento escapou de ser ferido pelo uso de um instrumento perfuro cortante. Entre idas e vindas ele não mudou muito, mas bem depois, foi demitido. Uma das desculpas dele é que ele agia pela empresa, vestia a camisa da empresa expressão muito utilizada nesses últimos mais 20 anos nas diversas organizações. Não vestir a camisa significava que o profissional não queria crescer na empresa entre outras pseudos disposições.
Na minha época de faculdade quando fui informar a minha chefe de departamento – faz tempo – ela me disse que a porcaria da minha faculdade não iria servir para nada. Naturalmente que eu não gostei e o meu sentimento era dar o troco nela. Infelizmente tanta arrogância da parte dela só lhe trouxe prejuízo. Essa questão emocional ou seja não revidar é sempre complicado para o profissional que precisa trabalhar e que tem que lhe dar diariamente com esses ambientes ou comportamentos ambivalentes. Isso causa um nível de stress acentuado e o faz adoecer. Vamos lembrar que em 2022 a síndrome de Burnout teve uma expressiva explosão nos ambientes organizacionais. Ressalto nesse caso as informações da OMS – Organização Mundial de Saúde, para maiores informações acessar a página: https://www.who.int/pt
Vale salientar que essa síndrome de Burnout possibilita que o empregado diagnosticado por profissional competente tenha direito em tese a receber o seu um benefício previdenciário em razão de ser caracterizada pelos especialista como doença ocupacional que é aquela situação em que o adoecimento decorre do ambiente de trabalho ou seja de sua atividade profissional. E no meio disso tudo está essa cobrança exagerada da direção da empresa, de seus prepostos e dessas arrogâncias que se apresentam no discurso aqui quem manda sou eu. Se não estiver se sentido bem aqui na empresa pede para sair. Lembra do filme daquele capitão?!. Isso mesmo. Infelizmente isso ainda acontece.