Faz tempo, li uma matéria publicada no Portal G1 em meados de fevereiro de 2023 sobre o tema plano de demissão voluntária. Nesse anos todos de vivência organizacional, houve em uma das empresas por onde passei uma solicitação para se realizar uma proposta de plano de demissão voluntária aplicada na época aos trabalhadores daquela organização.
Naquela ocasião, fiz um levantamento conceitual e técnico para poder apresentar a proposta base do PDV e, lembrando agora, há diversos requisitos os quais passo a apresentar de forma suscinta a todos os leitores aqui do
portal.
A proposta de um PDV é uma maneira de dizer que a empresa, organização, está procurando reduzir os custos com pessoal, ou seja, o famoso enxugar a máquina. Assim a empresa procura de um modo reduzir a carga de “despesas com pessoal” em momentos de “crise financeira/econômica” a que todas estão
passiveis de experimentar.
Aí, os senhores me perguntam se há legislação expressa que determine a obrigatoriedade de aplicar um PDV? Na prática, não há uma regulamentação nesse sentido. Há para se ter ideia legislação que estabelece as regras de PLR
– Participação nos Lucros ou Resultados que está inserida na LEI N o 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Vejam o que diz essa LEI:
Art. 1º – Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7 o , inciso XI, da
Constituição.
Mas retomando o assunto principal o PDV e suas implicações vejamos alguns
requisitos que devem ser atendidos pelas empresas para sua implementação:
a) Firmar regra formal via SINDICATO da CATEGORIA para firma
através de um acordo coletivo ou convenção as regras gerais de sua
aplicação prática junto aos colaboradores;
b) Outro ponto dentro desse contexto é o que diz a OJ – TST e mais o
Recurso Extraordinário 590.415/SC que em resumo diz que tudo o que foi pago ao empregado em razão da aceitação em participar do PDV os
valores pagos no momento dessa “demissão” não podem mais ser contestado na justiça do trabalho.
c) Quais verbas devem pagas aos empregados que participam desse
PDV: Salário Família, Saldo de Salário, Hora extra, Adicional Noturno,
Periculosidade, Insalubridade – quando couber o pagamento dessas
verbas – , Férias integrais e proporcionais e 1/3 de Lei da CF/88, Aviso-Prévio, FGTS rescisório e possibilidade de saque do saldo existente.
Não cabe de acordo com a legislação o pagamento da multa de 40% do FGTS, e nem o direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
Chegamos num ponto agora que sempre alguém pergunta. Se eu aderir ao PDV, vou perder a minha assistência médica que é pago pela empresa normalmente para mim e meus dependentes?! Essa situação deverá estar prevista no ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA. Por exemplo, conceder plano de saúde por 4 meses ou mais…a depender da negociação com o sindicato. A empresa ainda dentre outras quesitos poderá pagar mais um salário para fazer composição mais favorável ao empregado na hora de gerar a rescisão de contrato de trabalho, fornecer vale-alimentação por 2 meses ou mais…e por aí vai.
Um aspecto muito importante a levar em consideração é que se a adesão ao PDV for firmado com cerca de 30 dias antes do DISSÍDIO COLETIVO, ou seja, mês em que todos os colaboradores deverão ter os seus salários ajustados o qual está normalmente previsto no acordo coletivo ou convenção coletiva não terá o direito de receber mais um salário nesse tempo. Essa situação de mais um salário a ser pago acontece em razão da norma prevista na Lei 7.238/84.
Para que o empregado faça parte do PDV, essa decisão compete única e exclusivamente ao empregado. Os representantes da empresa não podem de maneira alguma forçar o empregado a solicitar a sua participação no PDV.
Outro pronto a considerar é se o empregado for CIPEIRO e representa na CIPA a parte dos empregados este tem estabilidade prevista em LEI. Nesses casos de estabilidade, há mais de um tipo de estabilidade se ele aderir ao PDV ele perderá os direitos exclusivos dessa condição de estabilidade.
E, por fim…me perguntaram naquela época…tenho direito ao seguro-desemprego se eu aderir ao PDV…? Eu digo que não.
Abraço a todos.