Vamos a mais uma reflexão!
Retomando nossa reflexão em torno do processo de demissão de um empregado vale ressaltar que a saída de todos de uma empresa ou organização essa situação será mensurada por uma planilha ou sistema de acompanhamento chamado TURNOVER que visa identificar em percentual e quantidade o volume de entradas e saídas dos empregados em uma empresa ou organização.
São muitos os fatores ou causa que levam um profissional a ser demitido ou a vir pedir demissão. Uma das causas poderá vir a ser o processo de gestão a qual o empregado está subordinado, pois, essa gestão pode ser sufocante. Ou de modo geral o clima organizacional que é muito insuficiente e isso vai fazer com que o empregado se sinta sistematicamente insatisfeito com a empresa e por essa razão ele pede para sair, ou melhor, se demite. Outras vezes esse empregado pode vir a ser demitido por justa causa em razão de condutas não adequadas ao ambiente da empresa.
O que diz enfim o artigo 482 da CLT que serve de base para advertir e para demitir por justa causa. As observações mais abaixo de cada item são as minhas opiniões e o meu entendimento, pois, essas observações não se encontram na CLT da forma como estou procurando esclarecer a vocês leitores. Então vejamos:
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Essa conduta poderemos entender de forma simples como se o empregado agisse de má fé, ou seja, se aproveitando de uma situação dentro da empresa para trazer resultado efetivos somente para si. Por exemplo uma situação bem simples. Levar para casa os clips que têm na sua estação de trabalho para usar em seus trabalhos escolares. Ou seja, usa de má fé para se dar bem se aproveitando da empresa.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
Essa situação significa que há uma falta de modos, ou seja, de controle quer seja do gestor ou de colegas de trabalho que em razão de suas dificuldades pessoais se aproveitam para externar expressões de natureza sexualizada inadequadas para o ambiente de trabalho. O mau procedimento também denota tirar brincadeiras de baixo nível e de natureza sexual.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Essa regra está muito clara, pois, entendemos de pronto que não podemos vender qualquer tipo de produto e muito menos vender produtos que sejam concorrentes da empresa onde estamos trabalhando.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Para esse o comum é o dono da empresa, ou seu representante legal chamado gestor, gerente, chefe, supervisor e outros darem uma ordem expressa para que o empregado seja de imediato demitido por justa causa em razão desse processo criminal em que se envolveu. Tecnicamente não poderemos simplesmente aplicar a justa causa, ou seja, demitir de qualquer modo. Só poderemos demitir quando for transitado o julgado…ou seja, quando não couber mais recurso do envolvido junto as instâncias superiores da justiça. Muito cuidado pois essa justa causa poderá em tese ser revertida.
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Neste caso o que existe é o desinteresse para exercer a atividade para a qual foi contratado. Ficou na regra desestimulado, pois, de repente não foi promovido e ai começa a reclamar, deixar de fazer adequadamente as suas tarefas e o resultado da operação é um serviço com falhas e erros sistemáticos. Outra coisa é que em geral sempre chega atrasado…isso pode gerar justa causa.
f) embriaguez habitual ou em serviço;
Posso demitir de imediato empregado que chegou bêbado na empresa? Em tese não. Para demitir recomenda-se que a empresa de todo o suporte para que ele venha a receber ajuda inicialmente para resolução da sua dificuldade que é o vicio em beber e outros tipos previstos… Não mande embora de imediato procure ajudar esse profissional.
g) violação de segredo da empresa;
Esta regra sempre faz parte dos códigos de ética da empresa. Divulgou sem autorização formal cabe demissão sumaria por justa causa.
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
No de indisciplina eu não quero cumprir as ordens emanadas de de conhecimento de todos dentro da empresa. Por exemplo: não pode usar o celular na produção. E aí eu que não concordo com a regra vou e uso. Cabe justa causa nesse sentido. Já insubordinação é se rebelar contra as ordens emanadas do gestor. Cabe justa causa.
i) abandono de emprego;
Não quero mais trabalhar por alguma razão aí eu sumo da empresa, vou embora e não dou nenhuma satisfação. A empresa faz as convocações de praxe para que o empregado se explique e retorne ao emprego, mas não comparece cabe nesse caso justa causa.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Estou aborrecido com a empresa e desconto num cliente a minha raiva com agressividade. Sendo identificado essa conduta cabe justa causa.
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Falar mal e de forma grosseira sobre o dono da empresa, gestores e representantes da empresa cabe justa causa. Ainda mais se houver atitude de agressividade física. Cabe justa causa.
l) prática constante de jogos de azar.
Muito claro esse requisito para demitir empregado que pratica esse jogo de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Exemplo…sou contador e perdi meu registro profissional para o exercício da profissão…serei demitido por justa causa. Se aplica para outras profissões.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Muito claro esse item. Sem maiores comentários.
Ate mais!