Bom dia!
Amigos leitores de volta com os temas da área trabalhista.
Já ouviram falar de processos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego junto as empresas? Acredito que em algum momento sim. Pois, é. Nesses últimos anos sempre havia de uma forma ou de outra fiscalização dentro das empresas e em nossa cidade não seria diferente.
Pessoalmente já acompanhei algumas dessas ações como gestor da área de RH. Umas das fiscalizações digamos assim comuns por exemplo é quando o empresário através de seu representante legal ou o chamado gestor não quer contratar jovem aprendiz para a sua operação. O que diz a LEI 10.097 de 19/12/2000:
“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.” (NR)
“……………………………………………………………………………….”
“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)
“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
Ou seja, existe uma legislação que determina que as empresas sejam obrigadas a contratar esse jovem…mais conhecido como jovem aprendiz. No entanto, para lembrar a todos essa mesma legislação citada abaixo traz a explicação do modelo de contrato a ser firmado com esse aprendiz:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
“§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)*
“§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora.” (AC)
“§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.” (AC)
“§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)
Ou seja, é legal contratar jovem aprendiz. Assim voltando ao ponto anterior naquela época quando havia uma fiscalização…o auditor fiscal do trabalho se apresentava na empresa, pedia o relatório de empregados regularmente contratado no modelo CLT regra geral e ai ele iria verificar quantos, quem eram, salario, cargo e função…e nesse bojo a depender da regra de contratação x grau de risco da empresa ele identificava que não fora contratado nenhum jovem aprendiz, portanto. Neste momento é já notificava a empresa e dava um prazo para o cumprimento desta determinação. Depois ele solicita o Livro de Inspeção onde registrava o fato ocorrido, o prazo e assinava…e por ai vai…depois a empresa teria que se deslocar na unidade da DRT – DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO na época, ou, em uma segunda visita do auditor e ai se apresentava toda a documentação que confirmava a contratação do jovem aprendiz.
Agora teremos um novo instrumento a ser utilizado pela fiscalização do MTBE.
E a partir dessa plataforma que o empregador vai saber das ocorrências das FISCALIZAÇÕES. Assim…recomendo a todos buscar conhecer esse portal e o manual de ajuda e orientação para o acesso a esse novo “livro de inspeção”.