Retornando com mais alguns esclarecimentos sobre esse tema tão importante para todos os que estão trabalhando em suas organizações.
Gozar as férias para todos os trabalhadores é um momento muito especial. Sinal de que vou descansar aquele tempo que me é de direito. Essa é a visão usual. Mas para minha surpresa alguns alunos já me falaram que não gostam de tirar férias,pois, não gostam de ficar em casa. E, outra um colega que trabalhou comigo diretamente usou essa temática também…não gostava de ficar de férias, pois se sentia incomodado por ficar “parado”. Vai entender, não é?
De acordo com a Legislação todos os empregados têm direito às férias depois que completam 12 meses de trabalho. Esse período é chamado tecnicamente de período aquisitivo. A empresa ao conceder as férias também tem um tempo para efetivar essa concessão que é chamado de período concessivo. Esse período para a empresa é também de 12 meses.
Vamos que diz a legislação através da CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas:
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
Observem que a legislação define um prazo para que a empresa avise o empregado que entrará de férias, ou seja, avisa para que ele se prepare e para que seja treinado outra pessoa para ficar no seu lugar…ou seja contratado um substituto caso seja esse o caso.
E afinal posso tirar férias a qualquer momento? Eis o que diz a CLT:
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º. O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Eu já tive problemas com alguns colaboradores que chegavam no RH e diziam olhe seu Fabricio eu já comprei as minhas passagens minha e de minha esposa e neste próximo mês eu já vou sair de férias.E ai se criava uma indisposição nesse momento, pois, a minha ponderação profissional era esclarecer que somente a empresa tem o poder de conceder essas férias. E, o pior era quando o casal trabalhava na mesma empresa. Observem que nesse requisito trazido pela CLT ela fala claramente que os dois ou casal como assim os chamamos só podem sair juntos de férias desde que a ausência não traga algum comprometimento para os serviços que executam em seus setores de trabalho.
Essas e outras situações acontecem e vão se mostrar no RH ou no setor de Gestão de Pessoas ou DP.
Um outro aspecto a considerar nessa avaliação sobre as Férias é que algumas empresas ás vezes não pagam no dia certo o empregado. E aí o que fazer? Antes vamos ler o que diz ainda a CLT sobre essa questão:
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Para essa situação já ocorreu nas minhas aulas que vez ou outra aparecia um aluno falando que entrou de férias, mas que só foi receber o seu pagamento depois que voltou das férias. Ruim essa situação para a empresa e o empregado. Gera um desgaste desnecessário para a empresa e o empregado. Mas fazer o que? Bom. Se você passou por isso lembre que a empresa deverá pagar o seu valor de férias em DOBRO. Onde está definido também essa situação? Vamos ler a seguinte SUMULA:
Nº 81 FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Histórico: Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
Portanto, como é essa regara ai citada. O empregado vai beneficiado com um valor de férias a mais considerando os valores pagos e a empresa vai sofre essa pena pecuniária, ouseja, vai pagar mais os valores no formato dobrado…ou seja, a empresa vai pagar o valor de 30 dias duas vezes mais…No entanto vale ressaltar a quantidade de dias de gozo de férias não dobra, pois, a legislação não permite…ou seja, receber o valor de 60 dias mais o gozo é de apenas 30 dias.
Tudo bem?
Volto em breve!