De acordo com o que prevê a CLT – Consolidação da Leis do Trabalho todo trabalhador que houver completado 12 (doze) meses de contrato de trabalho deverá usufruir de suas férias.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração .(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Aonde identificar outra situação relativo ao pagamento e dias de gozo de férias? Vamos verificar o que diz o artigo 130 – CLT:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sempre é bom compreender as nuances da legislação, pois, há colaboradores que às vezes,reclamam que não podem usufruir do gozo de suas férias, pois, a empesa não está pagando corretamente as verbas ou valores a que tem direito em razão de suas férias. A depender da situação, o que às vezes acontece, e, não é muito estranho, é o colaborador ficar faltando dentro do período aquisitivo e ter descontado as suas faltas na folha de pagamento daquele período, conforme é previsto e,quando chega o dia do pagamento de suas férias ele recebe menos salário de férias.
Alguns reclamam e além disso ficam chateados com a empresa. O que acontece é que o legislador muito sabiamente e por analogia entendeu que se eu não prestei o serviço profissional normalmente eu também deverei ser penalizado proporcionalmente no pagamento de minhas férias e no seu gozo ou usufruto. Simples, assim.
Recomendo sempre aos meus alunos e a diversos profissionais que sempre tenham cuidado no trato dessa questão das faltas e os seus reflexos por ocasião das férias, pois, o que foi planejado por fim para esse período pode ser uma redução de dias e valores como já apresentados.
POSSO USUFRUIR DE MINHAS FÉRIAS A QUALQUER MOMENTO
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Então vamos analisar. Nem sempre o que eu quero prevalece na empresa e no caso dessa situação de gozar as minhas férias estas nem sempre serão naquele mês que eu mais desejo. As regras acima são bem claras e dizem que cabem ao empregado conceder naquela data que eu quero ou não, ou seja, se não for causar algum problema para a organização tudo bem, caso contrário, ai é ter paciência e esperar. Obviamente tudo dentro do prazo.
Há situações em que para pressionar a empresa o empregado já informa que já comprou a passagem aérea, reservou hotel ou pousada ou outra acomodação, pois ele já está programado para suas férias. Há que haver bom senso nesse momento, pois, a obrigação de conceder ou não é da empresa.
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
E para finalizar eis acima a recomendação para membros de uma mesma família que trabalhem na mesma empresa. Sempre é a empresa quem decide autorizar também para essas situações o gozo das férias dessa família.
Até breve!