O Ministério do Trabalho e Previdência, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia Geral da União (AGU) e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) assinaram um acordo que permite o pagamento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal – ciclo 2015-2016 – a 400 mil pescadores em todo país.
Os segurados serão identificados pelo INSS e poderão receber entre uma e quatro parcelas de R$ 1.212, de acordo com cada situação particular. O pagamento será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida pelo Poder Judiciário. Os valores correspondem à totalidade da obrigação na data da homologação do Acordo, estando afastadas a incidência de correção monetária e juros moratórios.
O pagamento do benefício Seguro Defeso 2015/2016 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 389, devido alguns processos judiciais e coletivos solicitando o pagamento do direito, que vem se arrastando na justiça há anos. Ao todo são quase 50 ações coletivas e mais de 80 mil ações individuais.
Para ter direito as parcelas, o pescador precisa declarar que não dispôs de outra fonte de renda durante o ciclo 2015/2016; não recebeu integralmente os valores referentes ao seguro-desemprego do pescador artesanal nas esferas administrativa e/ou judicial; possuía, na época, inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; que se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso; e que renuncia a todos os direitos remanescentes sobre as parcelas do seguro defeso 2015/2016.
Não têm direito ao Seguro Defeso:
- os trabalhadores titulares de ação individual com idêntica situação jurídica que tenha sido julgada improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado ou que tenha tido a condição de pescador artesanal afastada por questões fáticas em segundo grau de jurisdição (na ação individual);
- aqueles que já tenham recebido – judicial ou administrativamente – os valores reconhecidos pelo Acordo;
- tenham afastada, em procedimento administrativo, a condição de segurado pescador artesanal, de que trata o artigo 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou, ainda, o próprio direito ao benefício no período tratado em razão de não preenchimentos dos demais requisitos legais;
- aqueles que não tenham satisfeito as exigências solicitadas pelo INSS quando do processamento (listas do ANEXO II e ANEXO IV);
- os pescadores que não tenham apresentado os respectivos TERMOS INDIVIDUAIS de adesão ao Acordo; e
- aqueles que não tenham preenchido os demais requisitos legais (Lei n.º 10.779, de 25 de novembro de 2003 e Decreto n.º 8.424, de 31 de março de 2015).