Vamos a mais uma reflexão!
Foi-se o tempo que nós quando éramos admitidos numa empresa ou organização – como queiram chamar – ficávamos por cerca de pelo menos 15 anos nela trabalhando, ou, em outras palavras trabalhando a vida toda, ou seja, até se aposentar.
Como dizia aquela música daquele banco famoso aqui no Brasil “O tempo passa o tempo voa…” e tudo mudou radicalmente. Nesse sentido a rotatividade, a mudança em busca de novos horizontes em determinado momento fez com que muitos profissionais mudassem de empresa como se muda de roupa. Ou seja, mudo de roupa uma vez por ano, a cada 2 anos e por aí vamos seguindo. Já não se tem a pretensão nos dias de hoje em permanecer muito tempo dentro de uma organização. Nas entrevistas um dos aspectos a considerar é a preocupação com os benefícios que a empresa oferece. Ou seja, tem plano de saúde? Se não houver esse tipo de benefício – é um dos exemplos – aí eu vou parar e pensar que não vale a pena ficar na empresa.
Mas voltando a nossa realidade a CLT já traz no seu bojo a orientação para que a empresa analise bem a conduta do profissional no seu ambiente de trabalho em razão do seu comportamento, produtividade e outros. Aí perguntam eu posso ser demitido pela empresa a qualquer momento? Sim. No entanto, antes de ser demitido há alguns procedimentos que a regra diz antes de demitir, ou de mandar o empregado embora. Se faltou, se não apresenta justificativa legal para as suas ausências, se seu comportamento é assedioso, se age de modo inadequado a civilidade do processo profissional aínos gestores de RH iremos de encontro a CLT em seu artigo 482. Ou mandamos embora ou demitimos por justa causa. Essa expressão mandar embora é que os gestores de uma empresa são os representantes legais da direção da empresa junto aos seus processos operacionais e de acompanhamento de seus empregados.
O que diz enfim o artigo 482 da CLT que serve de base para advertir e para demitir por justa causa:
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Amigos leitores, na próxima irei detalhar cada aspecto do artigo 482 – CLT