Para esse momento lembrei de algumas situações que eram realizadas pelos empregados e que sujeitavam o empregador a pagar hora extra. Lembrando que essa expressão “empregado” é utilizada dentro da própria CLT e, não como hoje em dia se fala quando nos referimos ao empregado como sendo um “colaborador “, pois, parece que colaborador soar melhor aos ouvidos. Mas a questão é jurídica digamos assim.
Vamos relembrar o que diz o artigo 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, eu e você que trabalhamos para uma empresa, organização só poderemos ser contratados para prestar nossos serviços se estivermos na condição de pessoa física e que vai realizar atividades, tarefas, serviços em razão do contrato de trabalho firmado e ainda deveremos estar todos os dias prestando esse serviço e tendo uma relação de subordinação e remuneração por isso.
No artigo 58 desta CLT fica claro que todos os empregados têm uma jornada de trabalho equivalente a 8h/dia e, todos compreendemos perfeitamente essa condição. E, que, dentro dessas 8h de trabalho deve-se considerar que o colaborador tem cerca de pelo menos uma 1(uma) hora de almoço podendo se estender até 2(duas) horas. Nesse sentido cumprido esse tempo eu e você poderemos ir para nossas residências para o merecido descanso do dia. Porém, há situações em que as tarefas por alguma razão não puderam ser finalizadas dentro do horário padrão ou no chamado horário comercial e aí ficamos até um pouco mais tarde trabalhando para concluir esse processo.
Esse momento citado no final do paragrafo anterior se chama na prática hora extra. Há alguns profissionais que se utilizam do horário de almoço para concluir as suas tarefas. O que não está errado, mas que não deveria acontecer.
Mas o Artigo 4º da CLT preconiza que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” ou seja, se estou a serviço ou esperando a empresa deverá me pagar.
Mas a partir dessa condição acima referenciada e já sinalizada por mim como hora extra é que o tempo para execução de minhas tarefas extras devem considerar oficialmente o que diz o artigo 59 da CLT:
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em resumo. Posso realizar hora extra? Posso, sim. Porém, o tempo máximo previsto por dia é de até 2h. E no almoço há um tempo definido, não. No entanto com as novas regras o empregado deverá remunerar esse período como hora extra intrajornada e não mais pela totalidade das horas trabalhadas no intervalo de almoço e, sim, remunerar o período de tempo que falta para completar o intervalo previsto. Ou seja, almocei por 15 minutos e o resto do tempo foi trabalhado. Esse resto de tempo é que será pago. Entendem? Essa previsão veio com a Lei da Reforma Trabalhista Lei – 13.467/2017.
E aí voltando as situações que antes permitiam o pagamento de horas extras, pois, o empregado dizia que estava dentro da empresa realizando essas “atividades”, vejamos o que diz o paragrafo abaixo que faz parte do artigo 4º da CLT:
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I – práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II – descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III – lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV – estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V – alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI – atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII – higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Entendam que as situações acima ensejavam o pagamento de horas extras as quais eram solicitadas via justiça do trabalho em favor do empregado, agora não mais. Nos casos acima fica bem claro que em tese não há uma relação direta com o cargo e suas atribuições para os quais eu e você fomos contratados.
Até breve!