O turismo, diferente de outras atividades de serviço, oferece seus produtos para consumo quase que de imediato. Ou seja, quando um consumidor reserva uma passagem aérea, um quarto de hotel ou mesmo um pacote de viagem, ele geralmente o faz para um evento relativamente próximo no tempo, muitas vezes com um prazo médio de reserva de 40 dias de antecedência. Reitero, prazo médio de 40 dias segundo a melhor das pesquisas.
Já a recuperação judicial é um “favor legal”. Isto quer dizer que a empresa está quebrada e que, sem condições financeiras de arcar com suas obrigações, ela não consegue fazer seus pagamentos nem entregar seus serviços e obrigações aos consumidores. Porém a empresa alega que isso é uma situação momentânea, passageira e episódica, na medida em que entende que o negócio é viável mas precisa de uma ajuda, um tempo para se reestruturar financeiramente. Por conta dessa situação, a empresa pede ao judiciário e este, verificando requisitos formais processuais mínimos necessários para a concessão do pedido, defere, suspendendo qualquer revés empresarial para o devedor/requerente por seis meses. Ou seja, a empresa fica isenta de fazer pagamentos e sanções por esse interregno. Assim, a empresa não sofre execuções forçadas nem desembolsa recursos ou revezes enquanto formula um plano de negócios com o qual informe ao mercado como pretende solver parte de suas obrigações – uma vez que não serão todos pagos, mas sim receberão proporcionalmente o seu crédito.
Para a atividade econômica é melhor a empresa sobreviver do que quebrar, já que em caso de quebra os funcionários não recebem, os impostos não são pagos e os consumidores perdem tudo. Já na recuperação a empresa propõe um plano para arcar com suas obrigações para todos, proporcionalmente. Assim sendo, os consumidores, trabalhadores, demais obrigações estatais, ninguém receberá exatamente o que deveria receber, e sim tudo com deságio. Mas como fazer para pagar uma passagem aérea ou ainda um quarto de hotel com deságio? A realidade é que a “lei” proporciona esse favor ciente de que será menos gravoso para os credores. Porém, no turismo a perda e a possibilidade do negócio são muito maiores, porque os produtos não são perenes, mas consumíveis de pronto.
Assim temos um paradoxo entre a realidade de mercado, produtos consumíveis em no máximo 40 dias e o prazo a ser proposto sempre superior a seis meses e, no mínimo, mais dois anos para iniciarem-se os pagamentos. Pior ainda neste contexto é que, uma vez iniciados os pagamentos, primeiro receberão os trabalhadores e o Estado, depois bancos com garantias reais, e o que sobrar irá para os credores, quirografários ou, em palavras simples, os reles mortais.
Em outras palavras, antes de pactuar produtos de turismo, tente se cercar de preços não muito disparatados, porque não há milagre no setor. E caso você tenha tido uma frustração, antes de entrar numa recuperação judicial, tente analisar as reais chances de recebimento. Caso contrário, o molho fica mais caro que o frango. Melhor dizendo, considere os custos de honorários advocatícios, o tempo de processo e a quantia estimada de recebimento antes de entrar numa ação.