1ª. parte
As relações de trabalho e as regras da prestação de serviço e suas nuances estão apresentados e definidos na CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e que fora publicada através de DECRETO 5.452 de 1º de maio de 1943.
Senão vejamos a data de sua publicação:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho”.
Vale considerar que todos os procedimento de natureza trabalhista estão muito bem registrados nesse documento. A maioria dos trabalhadores brasileiros, numa análise simplista não consulta e não lê essa obra que é referência. Essa CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO é de leitura obrigatória para quem atua na área de recursos humanos.
Nesta CLT temos cerca de 922 artigos que definem as regras trabalhista em nosso pais. Senão vejamos alguns artigos:
Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Vejamos que essa norma deixa bem claro que não prestamos serviço ou fornecemos nossa mão de obra de forma irregular. Todas as relações profissionais em nosso pais estão amparados por esse artigo primeiro e isso é importante, pois entendo que é garantidor da nossa relação com a empresa e da empresa para conosco empregados.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Ao ser constituída uma empresa através de um contrato social que segue registrado na junta comercial na respectiva cidade aonde foi criada essa empresa, os seus proprietários já devem saber que assumem estes as responsabilidade previstas em Lei para início de sua atividade econômica. Outrossim, compreende-se nesse artigo que o risco de dar certo ou não essa atividade é de seu proprietário. Portanto, é responsabilidade deste proprietário ou empresário como queira chamar se organizar para que seu empreendimento seja perene, que ele é quem irá autorizar o processo de recrutar e selecionar os candidatos para as diversas vagas dentro de sua organização.
Sempre bom lembrar que os salários são pagos por esses empregadores, empresário dentro dos prazos previstos em lei e que ainda assim, como não terá tempo de estar todos os dias dentro da empresa ou organização deverá contratar profissionais capacitados para que estes o representem. Estes serão os chamados “chefes”, “lideres”, “coordenadores”, “encarregados”, “gerentes” e outras denominações que irão acompanhar aquele empregado durante toda a sua vida profissional na empresa.
Para esses representantes a responsabilidade é grande e para tanto deverão ter o maior cuidado, respeito com seus subordinados, pois, mais uma vez estão representando os donos, proprietários daquele empreendimento.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste artigo é a parte que cabe aos empregados, pois, depois que são contratados deverão na prática prestar os seus serviços diariamente, daí a expressão “prestar serviços de natureza não eventual”. Portanto, depois que eu ou você que me ler nesse momento formos contratados não poderemos quando quisermos para a empresa prestar nossos serviços. Há exceção das novas regras do contrato remoto, ou seja, aquele em que eu presto serviço da minha residência ou seja, eu não preciso estar fisicamente todos os dias na empresa, porém, deverei estar remotamente.
Vale ressaltar que há certos empregados que acham que são mais importantes que os donos e que às vezes querem fazer o que bem entendem. Lembre-se toda empresa tem a sua política de gestão de pessoas e nos empregados deveremos estar atentos a essas condições, pois, diretamente ou mesmo remotamente respondemos para alguém superior dentro da hierarquia organizacional. Outrossim, pela prestação de serviço recebemos uma contraprestação que é o salário.
Voltarei a esses temas logo mais. Até breve