Início do ano é sempre assim: um acúmulo de taxas, matrículas e, sim, o temido volta às aulas. Mas há quem compre tudo que está na lista e, quando não compra, a instituição escolar chama a atenção dos pais e responsáveis de alunos, mas será que eu preciso comprar tudo que está ali mesmo?
Segundo a lei, as escolas têm por obrigação o fornecimento da lista de material escolar dos alunos, para que possa ser feito a pesquisa de preços e ter onde escolher o local para compra.
De acordo com a Lei 9.870/1999, as escolas não podem exigir itens de uso coletivo na lista de materiais escolares, visto que eles já estão inclusos no valor da semestralidade ou da anuidade. Artigos que são de uso coletivo como: giz, pincel para quadro branco, guardanapos, ou até mesmo volume grande de resmas de papel sulfite, material de higiene e limpeza, não podem ser cobrados pelas escolas. E essa regra também deve ser para aquelas escolas que querem que o aluno mande 10 lápis de uma única vez ou 10 canetas, estes itens é de uso pessoal e deve constar dentro da bolsa do estudante.
A imposição em adquirir o material escolar em uma determinada papelaria ou na própria escola não pode ser regra e sim opção, neste caso configura-se como venda casada, previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deve-se levar em consideração, também, a venda do uniforme, caso este seja vendido em outros estabelecimentos. Isso porque a escola não pode exigir que a roupa seja adquirida somente em uma determinada loja, pois este tipo de imposição configura-se em venda casada.
A Lei 8.907/94 estabelece que em relação aos critérios para a escolha do uniforme, deve-se levar em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições do clima e da localidade em que a escola funciona, determinando que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos.
Se o consumidor se sentir desrespeitado, primeiramente deve questionar a escola e solicitar adequação do procedimento. Caso não haja sucesso junto à escola, o consumidor poderá se dirigir a um órgão de Defesa do Consumidor da sua cidade.