Com o calendário de 2025 definido pelo governo federal, que inclui nove feriados nacionais e seis pontos facultativos, surgem as dúvidas tanto por parte das empresas quanto pelos trabalhadores sobre as regras aplicáveis a cada situação. Especialista em Direito do Trabalho esclarece as informações de acordo com a legislação trabalhista.
O advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho, detalha as diferenças legais e os reflexos nas relações de trabalho. “O feriado é um dia definido por lei para comemoração de eventos relevantes à cultura de cada localidade. A legislação trabalhista estabelece que, nesses dias, o trabalho não deve ocorrer, salvo em situações de necessidade da empresa. Caso o trabalhador seja atual, ele tem direito a uma folga compensatória ou ao pagamento em dobro pelo dia de trabalho”. Ele complementa que os pontos facultativos, por outro lado, são determinados pelo poder público e podem ser tratados como dias importantes para a cultura local, mas não têm respaldo legal como feriados. “Nesses dias, o trabalho pode ser exigido normalmente pelo empregador, sem obrigação de folga compensatória ou pagamento em dobro”.
No setor público, os pontos facultativos costumam ser tratados como feriados, uma vez que, na prática, há paralisação das atividades em órgãos e repartições. Já no setor privado, a decisão de dispensar ou não os trabalhadores é exclusiva do empregador, independentemente do setor ser essencial ou não. “Caso o trabalhador seja liberado do trabalho por decisão do empregador, não deve haver desconto no salário, uma vez que isso não configura falta injustificada”, ressalta o especialista.
Outro ponto relevante é o direito à folga compensatória em feriados. O advogado esclarece que “o funcionário que presta serviços em um feriado tem direito a uma folga compensatória na mesma semana. Caso isso não ocorra, o trabalhador deve receber em dobro os salários pelo dia do feriado”.
Já nos pontos facultativos, não há previsão legal que obrigue o pagamento de horas extras ou a concessão de folgas. “Para se tratar de uma decisão livre do empregador, ele tem autonomia para definir se haverá expediente ou não, sem qualquer deliberação ou obrigações adicionais em relação ao trabalhador”, pontua Costa Junior.