A responsabilidade dos avós na questão da pensão alimentícia é um tema relevante e repleto de nuances legais. Com o aumento das discussões sobre o papel dos avós na estrutura familiar, é essencial esclarecer os direitos e deveres que lhes são atribuídos pela legislação brasileira.
Os alimentos avoengos referem-se ao direito de os netos receberem pensão alimentícia dos avós. Trata-se de uma medida excepcional, prevista no artigo 1.696 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de transferir a obrigação a outros ascendentes, na falta dos que devem prestar alimentos, de acordo com a linha de sucessão – avós e tios, por exemplo. A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça esse direito: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. O objetivo é assegurar que a criança ou adolescente tenha seus direitos básicos atendidos, preservando seu bem-estar e desenvolvimento.
Segundo Tatiana Naumann, advogada especialista em Direito de Família do escritório Albuquerque Melo, os avós podem, sim, ser obrigados a pagar pensão alimentícia em circunstâncias específicas. “A obrigação dos avós de fornecer alimentos aos netos é subsidiária. Isso significa que, na ausência ou incapacidade dos pais em cumprir com essa obrigação, os avós podem ser acionados judicialmente para suprir essa necessidade”, explica.
O advogado Leonardo Marcondes Madureira, especialista em Direito de Família e Mediação e Resolução de Conflitos, do escritório Marcondes Madureira, pondera que embora a obrigação do sustento seja dos pais, muitas vezes não há condições para tal. “Mesmo que os pais queiram cumprir sua obrigação, podem não ter recursos suficientes para garantir o básico necessário para os filhos, como por exemplo gastos com saúde, educação, alimentação, lazer, vestuário, moradia e locomoção. O referencial desta condição pode variar conforme a realidade de cada família”.
Os netos maiores que estejam cursando algum curso técnico profissionalizante ou ensino superior também podem entrar com o pedido, conforme esclarece Aline Avelar, especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Lara Martins Advogados. A ação também é possível quando os avós possuem uma condição financeira superior à dos pais. A especialista esclarece que também deve ser observada a possibilidade dos avós: “Os avós devem ter condições financeiras de prestar o auxílio sem comprometer seu próprio sustento. Sendo possível, o valor determinado deve ser justo e proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante”.
A ação pode ser proposta pelos netos, representados por seus responsáveis legais – mãe, pai ou um guardião. É necessário demonstrar a incapacidade financeira, ausência ou até mesmo a morte dos pais ou de um deles, além de comprovar a necessidade dos alimentos.
Com relação ao prazo de pagamento, Madureira explica que devem ser pagos até que os netos completem 18 anos ou até o término de um curso técnico profissionalizante ou ensino superior. Fora dessas condições, Aline esclarece que desaparecida a necessidade que ensejou a responsabilização dos avós, poderá ser feita a exoneração do encargo.
Sobre a prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia por parte dos avós, os advogados fazem as seguintes considerações: “Assim como ocorre com os pais, os avós podem ser presos por não pagamento da pensão alimentícia. A prisão civil por dívida alimentícia está prevista no Código de Processo Civil como uma medida coercitiva”, enfatiza Leonardo.
Aline pondera: “A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, gera efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil, contudo, há decisões contrárias”, afirma Avelar.