O nível de desemprego está caindo em nosso país, porém, ainda não é o ideal. No entanto, a grande maioria de nós empregados está desempregado. Nesse sentido, quando surgem vagas de emprego, começamos a espalhar o nosso CV – CURRICULUM VITAE e, nesse sentido, às vezes, pecamos, pois enviamos para qualquer tipo de vaga que apareça. Essa conduta não é muito adequada.
Quando somos selecionados e aprovados seremos formalmente contratados pela empresa que empreendeu o processo de R&S – Recrutamento e Seleção. No entanto, sempre ficamos mais preocupados com o quanto iremos ganhar de salário e qual o dia do pagamento e se tem ainda benefícios. Preocupação necessária, pois há algo importante a refletir. Qual será a nossa forma de contratação? Vamos ver.
A CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas diz que quem é responsável pelas contratações será semprea empresa e que o tratamento das questões decorrentes desta contratação também é de responsabilidade da empresa. Daí lembrarmos o que diz o artigo 2º. CLT:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Portanto, o processo de contratação, admissão e pagamento dos salários são de incumbência da empresa e o acompanhamento do que fazemos durante o período de experiencia e depois do período em que este contrato se transforma em prazo indeterminado é também de responsabilidade da empresa. Outrossim, haverá um representante legal que é o famoso chefe, gerente, líder, encarregado, coordenador que irá representar o dono da empresa e que fará o nosso acompanhamento nesse espaço de tempo enquanto lá estivermos.
Assim, além da preocupação nossa citada nos parágrafos anteriores, deveríamos ficar preocupados com a natureza da contratação em si, ou seja, que forma a contratação está acontecendo. As regras contidas neste contrato estão claras e atendem o que a legislação determina que sejam cumpridos? Sempre bom verificar.
Antes um lembrete. Quem sou eu perante a CLT. Vejamos:
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Observar que a expressão “não eventual” significa dizer que estaremos todos os dias dentro da empresa para prestar nossos serviços profissionais. Bom lembrar.
Agora quanto a forma de contratação o que diz a CLT:
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei 14.647, de 2023)
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei 14.647, de 2023)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei 14.647, de 2023)
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Revogado pela Lei Lei 12.690/2012).
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Os artigos acima, portanto, são muito claros e definem de modo compreensível as regras de contratação de qualquer profissional nesse modelo de contratação CLT, ou seja, de carteira assinada. Sempre bom analisar, refletir, pois não basta estar desempregado, ser contratado, receber seus vencimentos se as regras de contratação não forem claras e fundamentadas. Os contratos e suas regras podem ser contestados, no entanto, para esse tipo de situação recomendo sempre buscar orientação junto a profissionais da área do Direito para os devidos e necessários esclarecimentos.
Dai, observamos que sim, podemos ser contratados por qualquer tipo de empresa.
Ate breve!