DOU em 15/05/2024 | Edição: 93-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 4
Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024:
1
Arambaré
2
Arroio do Meio
3
Barra do Rio Azul
4
Bento Gonçalves
5
Bom Retiro do Sul
6
Candelária
7
Canoas
8
Canudos do Vale
9
Caxias do Sul
10
Colinas
11
Cruzeiro do Sul
12
Doutor Ricardo
13
Eldorado do Sul
14
Encantado
15
Estrela
16
Fontoura Xavier
17
Guaíba
18
Imigrante
19
Lajeado
20
Marques de Souza
21
Montenegro
22
Muçum
23
Pelotas
24
Porto Alegre
25
Putinga
26
Relvado
27
Rio Grande
28
Rio Pardo
29
Roca Sales
30
Rolante
31
Santa Cruz do Sul
32
Santa Maria
33
Santa Tereza
34
São Jerônimo
35
São José do Norte
36
São Leopoldo
37
São Lourenço do Sul
38
São Sebastião do Caí
39
São Valentim do Sul
40
São Vendelino
41
Severiano de Almeida
42
Sinimbu
43
Taquari
44
Travesseiro
45
Venâncio Aires
46
Veranópolis
Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, bem como o agente operador no âmbito de suas atribuições, definirão os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica autorizado ao agente operador do FGTS prorrogar o prazo restante do parcelamento de que trata § 1º do art. 1º da Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023, firmado por empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade, nos termos do art. 2º, para as competências a partir de outubro de 2024, observado o prazo já contratado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO