A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou recentemente seu entendimento sobre o prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Segundo o julgamento, os contribuintes têm cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para utilizar os valores. A decisão representa uma mudança significativa em relação ao posicionamento anterior da própria Turma, que entendia que os créditos poderiam ser aproveitados por prazo indeterminado, desde que respeitado o início da utilização dentro de cinco anos.
A medida acende o alerta entre tributaristas e empresas, especialmente diante da morosidade que casos tributários são julgados pelos Tribunais Superiores – STF e STJ – levando os Contribuintes a pagarem tributos a maior por prazo indeterminado e se verem impossibilitados de reaver as quantias exigidas indevidamente pelo Fisco.
Para o advogado tributarista Rafael Cruz, sócio da Fonteles & Associados, a decisão representa um risco jurídico para os contribuintes. “Esse entendimento alinha a posição da 2ª Turma com a da 1ª Turma do STJ, mesmo sem haver decisão vinculante sobre o tema. Isso demonstra um alinhamento preocupante do Judiciário com o Executivo. Estamos diante de um verdadeiro ‘calote legitimado’ pela Justiça”, afirma.
Segundo Cruz, a limitação do prazo para uso de crédito afeta especialmente grandes empresas, que, após decisões como a do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, acumularam créditos elevados em decorrência de pagamentos feitos a maior para o Fisco. “Devido ao longo prazo para o Judiciário julgar os casos, muitas vezes se torna impossível consumir o montante desses créditos em cinco anos. Essa nova regra pode inviabilizar o aproveitamento integral dos valores reconhecidos judicialmente, transformando um direito assegurado em um benefício ilusório e estimulando a utilização de “inconstitucionalidades inconvenientes” pelo Executivo”, alerta.
O advogado destaca ainda que a medida tende a aumentar o volume do contencioso tributário e da dívida pública, com os Contribuintes passando a solicitar precatórios ao invés de utilizarem a compensação, reforçando a sensação de insegurança jurídica, ao passo que o Estado amplia sua arrecadação sem avançar na eficiência da máquina pública ou no respeito aos direitos do contribtuinte.