Um dos aspectos que se deve levar sempre em conta no âmbito da organização enquanto processo é que o profissional que atua na área de RH/DP, Administração de Pessoal, Gestão de Pessoas, Gestão de Gente ou outra denominação para se atuar nessa área é que o cerne do processo empresa e empregado é a aplicação correta da Legislação Trabalhista Brasileira in CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista.
E, para tanto, esse profissional deverá ter o maior zelo no trato dessa questão, pois, um processo de folha de pagamento, de férias, de hora extra entre outros direitos podem vir a causar um grande tumulto e/ou insatisfação no ambiente organizacional. Deve esse profissional conhecer bem os requisitos da legislação bem como as regras gerais que são ajustadas pelo legislador.
Uma das situações que normalmente acontecem nas empresas é a questão das ausências dos colaboradores. Vale lembrar que o artigo da CLT que trata dessas regras é o artigo abaixo:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Observemos que o mesmo foi implementado em 1967. Faz muito tempo, porém, permanece atualizado. Apesar de comentários negativos acerca da CLT eu entendo que essas regras básicas devem existir para nortear a todos os que empregam e aos que trabalham.
Entre as diversas situações sinalizadas por esse artigo é o que trata do falecimento de ente queridos. A regra informa que a quantidade de ausências é de até 02(dois) dias consecutivos. No entanto recomendo sempre observarem alguma outra regra que conceda mais dias de ausências. Falo nesse caso dos famosos Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
E quando você casa? Tem direito formalmente a dias de folgas? E o artigo supra informa que:
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Basta o empregado ou colaborador apresentar junto ao RH da Empresa o comprovante do casamento ou seja a certidão de casamento. E ai lembrei de uma outra situação que me foi perguntado em sala de aula. São três dias direto professor para curtir o casamento? Respondi que sim. São dias corridos. Porém, quando se pesquisa esse aspecto é preciso considerar duas opiniões. A primeira diz que se casa na sexta-feira você pode considerar os três dias constados de sexta, sábado e domingo. Outra corrente diz que se você casar na sexta, não considera o sábado, domingo e sim conta a segunda-feira seguinte e a terça feira seguinte.
Para essa situação recomendo ponderar bem, pesquisar, analisar e de ultima forma conversar com o teu setor jurídico ou consultar a antiga DRT ou SRTe. São aspectos a ponderar e a considerar, pois, esse tipo de questionamento poderá surgir vindo de parte do colaborador ou empregado conforme a CLT.
E para encerrar nesse momento os nossos breves comentários vale ressaltar alguma mudanças mais recentes nesse artigo 473 – CLT:
X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
(Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Recomendo sempre analisar e aplicar de forma correta o que a legislação prevê.
Até mais.