A recente acusação de traição envolvendo a cantora Iza e seu ex-namorado, Yuri Lima, repercutiu intensamente na mídia e trouxe à tona discussões sobre os direitos das gestantes em situações de vulnerabilidade emocional. Este não é um caso isolado; outras mulheres públicas também enfrentaram situações semelhantes, o que levanta importantes questões legais sobre pensão de alimentos gravídicos e futuras disputas de guarda.
Leonardo Marcondes Madureira, advogado especialista em Direito de Família e Mediação e Resolução de Conflitos, explica que a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade do pagamento de alimentos gravídicos, conforme estabelecido na Lei 11.804/2008. “Desde já o genitor tem a obrigação de custear com as despesas de pré-natal, incluindo tratamentos médicos, terapias alternativas, alimentação especial, entre outros”, afirma. Esta responsabilidade financeira não recai apenas sobre a mãe, mas também sobre o pai, que deve compartilhar os custos da gravidez.
Além dos custos de pré-natal, Madureira destaca que, no caso de uma pessoa pública como Iza, podem haver custos adicionais decorrentes da interrupção temporária de sua carreira. “Cabe também essa conta de eventuais prejuízos que ela terá ao ficar parada”, explica o advogado. Esses custos podem ser cobrados inclusive pós-nascimento e serem somados a um valor de pensão alimentícia. “Obviamente que o valor estabelecido de pensão alimentícia ou de alimentos gravídicos pode variar conforme a realidade de cada família”, completa.
Quanto à guarda do filho que ainda vai nascer, Madureira esclarece que, embora não exista um direito à guarda antes do nascimento, essa pode ser uma discussão no futuro, dependendo dos desdobramentos do caso. “Não existe direito à guarda ainda, porque a criança ainda não nasceu. Mas essa pode ser uma discussão no futuro, a depender dos desdobramentos”, explica ele. A conduta do pai durante a gravidez pode influenciar as decisões judiciais relativas à guarda e ao bem-estar da criança.
Em relação à possibilidade de ação de dano moral, Mandureira é cauteloso. “Uma eventual ação de dano moral cabe somente quando uma situação é extremamente vexatória”, afirma. No caso de figuras públicas, que têm suas vidas naturalmente expostas, é mais difícil caracterizar dano moral. “Uma situação hipotética, no caso de uma mulher anônima, poderia valer, por exemplo, num caso em que foi feito um flagrante, no meio de uma festa, por exemplo, e a mulher foi exposta para amigos e família”, exemplifica.