Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG concederam uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais a um trabalhador de uma empresa de telefonia, em conformidade com a decisão da 41º Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso em questão, um atendente de telemarketing alegou ter sofrido assédio no ambiente de trabalho por meio de apelidos pejorativos e a criação de “memes” online que o ridicularizavam. Os colegas de trabalho chamavam o trabalhador de “colombiano” e “peruano” e manipulavam digitalmente suas imagens.
Uma testemunha corroborou as alegações do empregado e destacou que os apelidos e memes eram usados publicamente, inclusive na frente de clientes.
Apesar da empresa ter argumentado que o trabalhador não se sentia ofendido com os comentários por ter bom relacionamento com a gerência, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, enfatizou que tal prática atingiu a honra do empregado e que a empresa não tomou medidas sobre a situação. Por sua vez, conforme o julgador, o dano moral é presumido e à empresa cabia garantir um ambiente de trabalho saudável a todos os empregados.
Do ponto de vista jurídico, essa é mais uma decisão que destaca a importância de um ambiente de trabalho respeitoso e livre de qualquer assédio. Além disso, ressalta que o assédio nesse ambiente também pode ocorrer no meio virtual, através de “memes” e piadas online.
O grande ponto é que a Constituição Federal garante a proteção da honra e imagem das pessoas. Por sua vez, isso se estende ao ambiente laboral.
O dano moral, nestes casos, é considerado presumível pela conduta ofensiva ser evidente e não gerenciada pela empresa. Em especial, ressalta que o respeito à dignidade do trabalhador não se limita a ações diretas de discriminação, mas abrange, também, a cultura do conteúdo digital que pode ter grande impacto na dignidade da pessoa.
Deste modo, o posicionamento da Justiça do Trabalho destaca dois aspectos importantes: a obrigação dos empregadores de manter um ambiente de trabalho saudável e a necessidade de intervenção em situações de assédio e discriminação.
Por fim, serve como um lembrete da responsabilidade das empresas e dos direitos trabalhistas reservados aos empregados.
* Por João Valença