A Receita Federal publicou nesta terça-feira (18/6), a Instrução Normativa 2.198/2024, que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), uma nova obrigação para pessoas jurídicas. A partir de agora, os contribuintes deverão informar, mensalmente, os benefícios fiscais de que usufruem.
De acordo com instrução, devem ser informados PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, ÓLEO BUNKER, CPRB, PADIS; créditos presumidos para produtos farmacêuticos; créditos presumidos para carnes bovinas, ovinas e caprinas destinadas à exportação e à industrialização; créditos presumidos para carnes suínas e avícolas; e créditos presumidos destinados ao café, à laranja, à soja e a produtos agropecuários gerais.
A obrigação de apresentar a DIRBI se estende a todas as pessoas jurídicas, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional e das microempresas individuais (MEI). “No entanto, é necessário se atentar ao fato de que a exceção não se aplica aos optantes do Simples Nacional sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, explica Henrique Munia e Erbolato, sócio do setor tributário do Santos Neto Advogados.
O preenchimento da DIRBI deverá ser feito com base nos formulários disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e o envio deverá ocorrer até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sob pena de de multa que poderá variar entre 0,5% e 1,5% da receita bruta da pessoa jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Além disso, também será exigida multa de 3%, não menor a R$ 500, sobre valores omitidos ou declarados incorretamente.
Henrique Munia e Erbolato esclarece que é “importante se atentar ao fato de que a entrega da DIRBI será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, sendo que o prazo para a entrega da declaração referente ao período de janeiro a maio deste ano se encerrará no dia 20/07/2024”.