O Instituto Defesa Coletiva ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco Safra em razão da cobrança indevida da Tarifa de Liquidação Antecipada e da ausência do desconto proporcional dos juros, previsto no parágrafo 2º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não cabe mais recurso e estabelece:
(i) que o Banco Safra se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa de liquidação antecipada de débito;
(ii) pela nulidade da cláusula que preveja a cobrança de tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada do débito, após o dia 10/12/2007;
(iii) pela nulidade da cláusula que preveja a cobrança de tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada do débito, para contratos celebrados até o dia 10/12/2007 e que não contenham claramente a identificação da tarifa no extrato de conferência;
(iv) que o Banco Safra conceda o desconto proporcional de juros contratados e demais acréscimos, na hipótese de liquidação antecipada do débito, total ou parcial, em quaisquer contratos de financiamentos vigentes e futuros.
Por não caber mais recurso, o Instituto Defesa Coletiva requereu a ampla divulgação das decisões, a juíza responsável pela ação, Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que o Banco deverá “dar ampla publicidade à sentença genérica, de modo a possibilitar que o maior número possível de interessados se habilitem para a liquidação coletiva ou, ainda, ajuízem a sua própria ação individual de liquidação e execução, nas quais poderão buscar o ressarcimento pelos danos sofridos”. Com isso, a instituição financeira deverá informar em seu site e redes sociais a condenação, informando, inclusive, o número do processo.
A presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Salgado, explica que o não cumprimento da ordem judicial, acarretará multa de R$10 mil por cada negócio jurídico celebrado em desacordo com esta determinação. “A restituição deverá ser paga a todo o consumidor do país que arcou com qualquer valor a título de tarifa pela liquidação antecipada do débito ou que não tenha recebido o desconto proporcional dos juros, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Essa devolução deverá ser corrigida. A multa é aplicável para todos os consumidores cobrados indevidamente após 19/11/2014”, explica.
Adriana Fileto, economista e coordenadora do Comitê Técnico de Educação Financeira do Instituto, afirma que “todo consumidor tem o direito de conhecer o seu saldo devedor a qualquer momento durante a vigência de um contrato e o banco, por sua vez, tem o dever de informar. É um absurdo a negativa de tal direito ao consumidor que, na maioria das vezes, não recebe sequer a cópia do contrato”.
Os clientes do Banco Safra que foram cobrados para liquidar o contrato ou não receberam o desconto proporcional a partir de novembro de 2003, podem procurar um advogado ou o Instituto Defesa Coletiva https://inscricao.defesacoletiva.org.br/acao-banco-safra para iniciar o cumprimento de sentença individual. Para habilitar e requerer a restituição é preciso: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, contrato com a instituição financeira, comprovante de pagamento da TLA e/ou da quitação do contrato.