Bom dia a todos!
Mais um breve artigo sobre as nossas questões trabalhistas.
Hoje vamos lembrar que já há uma nova regra sobre identificar as diferenças de salário entre mulheres e homens. Esse regramento está contido na LEI abaixo.
DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. |
Essa legislação traz os seguintes questionamentos que seguem abaixo registrado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:
I – o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
II – o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
O objetivo da lei é importante e na prática visa solicitar das empresas que retornem as suas informações via PORTAL EMPREGA BRASIL – vide quadro abaixo. Nesse portal serão solicitadas informações que sinalizem de modo objetivo a política salarial da empresa, regramentos e possibilidades de crescimento. Nesse relatório seguirão os dados da Empresa legalmente constituídos, número total de trabalhadores contratados, trabalhadores por sexo, raça e etnia, cargos existentes nas empresas. A empresa vai sinalizar se tem quadro de carreira e politica salarial.
Além do mais, as empresas que tenham 100 ou mais empregados devem registrar nesse documento critérios de acesso e remuneração de todos os seus empregados, ou seja, vai informar se tem essa política ou não. De outro modo deverá ainda informar as regras para contratação de mulheres em seus quadros, tipos de promoções para crescimento na carreira. Entendo ser salutar esses levantamentos. No entanto, nesta semana que passou algumas instituições já entraram com ação judicial para que as empresas não exponham esses dados administrativos de suas políticas de RH considerando que essa exposição vai trazer transtornos para a própria empresa em relação aos seus concorrentes e criar um clima interno negativo junto aos seus empregados.
PORTAL onde as empresas deverão registras as informações para o governo federal via MTBe.
Vejam o que falei acima já está assinalado no Artigo 2º dessa LEI:
Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e
II – o valor:
a) do salário contratual;
b) do décimo terceiro salário;
c) das gratificações;
d) das comissões;
e) das horas extras;
f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
g) do terço de férias;
h) do aviso prévio trabalhado;
i) relativo ao descanso semanal remunerado;
j) das gorjetas; e
k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
I – anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II – enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
§ 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Vamos aguardar novas noticias sobre esse tema.