Mesmo não sendo mais tão recentes, os criptoativos ainda carregam uma aura de novidade. E, cada vez mais populares, ainda geram dúvidas e questionamentos na hora da declaração do Imposto de Renda – principalmente por ainda não terem uma regulação específica no país.
Desde 2019, existem regras que detalham quando a Receita Federal considera ser obrigatório informar a posse e movimentação dos criptoativos na declaração de Imposto de Renda. A principal delas está na faixa do valor da aquisição desses ativos: “Quando uma pessoa adquire os criptoativos em valores iguais ou superiores a R$ 5 mil, precisa declarar no Imposto de Renda”, resume Adriano Marrocos, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade e integrante da Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do CFC. O contador ainda esclarece que o valor de aquisição deve ser observado em reais, ou seja, deve ser convertido pela taxa de câmbio da data da operação.
Além disso, há a incidência de imposto quando o lucro das vendas (ganho de capital) dos criptoativos ultrapassa R$ 35 mil por mês. “Neste caso, os criptoativos têm tratamento semelhante ao das movimentações com ações: ao superar o teto de isenção, o contribuinte deve realizar o pagamento do imposto até o fim do mês seguinte ao da operação, por meio de Darf”, explica o conselheiro.
A obrigatoriedade de declaração precisa ser observada por categoria de criptoativo, já que eles não são compreendidos como um único ativo. Isso permite, por exemplo, que uma operação envolvendo dois tipos de criptoativo gere obrigatoriedade de declaração de apenas parte da compra. É o caso, por exemplo, de quando o contribuinte adquire R$ 5 mil em bitcoin e R$ 4 mil em ethereum: apesar de a operação ter custado R$ 9 mil, apenas o valor relativo ao bitcoin precisa ser declarado.
A alíquota de imposto a ser recolhido varia conforme a faixa de rendimentos:
- abaixo de R$ 5 milhões: 15%;
- entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,5%;
- entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%; e
- acima de R$ 30 milhões: 22,5%.
Como a venda de criptoativos com lucro inferior a R$ 35 mil em um mês não gera incidência de imposto, ela deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Caso contrário, a declaração é feita na ficha “Bens e Direitos” (Grupo 08 – Criptoativos), de acordo com os seguintes códigos:
- 01 – Bitcoin (BTC);
- 02 – Outras criptomoedas (altcoins), como Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
- 03 – Criptoativos stablecoins, como Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) etc;
- 10 – NFTs (NonFungible Tokens);
- 99 – Outros criptoativos.
Segundo o conselheiro do CFC Adriano Marrocos, é necessário descrever o tipo do criptoativo, a quantidade, o nome e o CNPJ da empresa que custodia os ativos. Caso o próprio contribuinte guarde os criptoativos, o tipo de carteira digital deve ser informado.
Em meio a tantas dúvidas, uma certeza vem à tona: confiar no apoio especializado de um contador é o caminho certeiro para uma declaração de IR sem erros e com baixo risco de cair na malha fina.