Amigo leitor, mais um assunto importante que tratamos a partir deste momento que é o pagamento ao empregado relativo à participação nos lucros e resultados obtidos pela empresa. Esse pagamento realmente é obrigatório. Todos os empregados podem vir a receber esse tipo de pagamento em sua folha de pagamento? Vamos realizar uma análise suscinta desse assunto. Lembro a todos que, onde está em negrito, esse registro é meu. Ok?
De acordo com a Lei 10.101/2000 esta estabelece o seguinte para esse tema:
“Art. 1º – Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição”.
Numa linguagem mais simples compreende-se que todos os trabalhadores poderão vir a receber esses valores, porém, para que isso aconteça há uma regra e ou procedimento a ser adotado pela empresa que irá implementar esse processo. Vejamos o que diz essa legislação:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes; (Redação dada pela Medida Provisória 905/2019) (Produção de efeitos – art. 53, I da MP 905/2019)
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
Portanto, para ter esse direito a empresa antes tem que ter demonstrado esse interesse e realizado os procedimentos acima citados, ou seja, ela simplesmente não pode ao seu bel prazer informar seus colaboradores dizendo que vai implantar ou implementar esse processo. Ela tem que ficar atenta ao que diz esse artigo citado acima. E o empregado assim ciente do que está sendo citado deste breve artigo já entende que a empresa, desse modo, não é obrigada a implementar esse processo de PLR.
Um aspecto interessante desse instrumento legal é a clareza quanto aos critérios definidos que permitirá a empresa acompanhar o desempenho do empregado e pagar a ele os valores devidos neste PLR vejamos o parágrafo abaixo:
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
E, se eu, na condição de empregado não concordar com as regras e método de aferir e pagar esse PLR posso fazer alguma coisa? Vejamos o que diz essa Lei:
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
O tema é extenso mas é importante e interessa a todos nós trabalhadores. É uma breve reflexão. Recomendo posteriormente a leitura na integra dessa Lei.
Abcs! Até mais!