Amigos leitores, na condição de um empregado contratado regularmente ou prestando serviço todos nós em algum momento poderemos adoecer. Nesse sentido o que a legislação prevê?
Antes, porém, uma reflexão. Vários colegas sempre sinalizam que as vezes determinadas empresas são muito rígidas com seus funcionários e em especial quando eles faltam e trazem atestados médicos. Há certos donos de empresas e seus representantes legais que não gostam dessa situação e são às vezes ásperos no trato com esse profissional. Nesse sentido eu sempre recomendo muita ponderação do representante da empresa quanto a acatar ou não os atestados médicos.
De volta ao começo. Vale lembrar o que prevê CFM – Conselho Federal de Medicina in https://portal.cfm.org.br/artigos/atestado-medico-2/
(…) Na tentativa de resolução desse impasse, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou duas resoluções: a nº 1.658/2002 e a nº 1.851/2008, disciplinando toda a emissão de atestados ou relatórios médicos(…)
Ou seja, há um ordenamento nesse sentido que permite ao empregado obter atestado médico em razão de adoecimento e outras condições. Não há por que os representantes de uma determinada empresa gritar, chamar atenção ou tentar aplicar uma punição junto a esse colaborador. Não procede esse argumento e essa conduta. Uma outra situação que acontece é que na prática o empregador ou seu representante no RH em razão do atestado médico faz a dedução de VT e VR. Essa conduta eu entendo inadequada, no entanto, sempre o empregador tem um argumento para descontar.
Considerando que o atestado médico gera toda essa situação o próprio CFM ainda define que o registro ou aposição do código chamado CID – Código Internacional de Doenças somente poderá ser lançado no atestado médico quando for solicitado e ou autorizado pelo paciente (empregado). Há empresas que não querem aceitar por não constar esse registro. Ledo engano e mais uma vez uma conduta da empresa inadequada. O empregado identificando essa recusa pode se posicionar junto ao CFM inicialmente relatando essa situação. Pois, atestado médico não pode ser recusado pela empresa. Abaixo o que diz o CFM literalmente:
(…) O diagnóstico do paciente deve estar escrito no atestado? As informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico (ou instituição) apenas o seu fiel depositário, e o sigilo profissional impede o médico de consignar, no atestado, o diagnóstico literal ou o código CID(10), a não ser que haja autorização expressa do paciente, justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do representante legal do paciente. Essa informação de autorização deve constar no próprio atestado. Ocorre que, para alguns, surge a dúvida: o que é “justa causa”, “exercício de dever legal” e “representante legal” (…).
Enfim, de forma objetiva e clara…posso adoecer na empresa? Não nessa ordem e, sim, toda vez que eu estiver identificando um estado de adoecimento físico, emocional e mental devo, sim, procurar um especialista para me ajudar nesse processo de recuperação de minha saúde. E, de outro modo, se eu trabalho em ambiente com produtos químicos ou insalubre, aí, sim, posso adoecer de forma objetiva. Mas toda empresa deve ter o cuidado sempre com todos os seus colaboradores. Para isso deverá ter em sua estrutura organizacional um SESMT ou um prestador de serviço nesta área para cuidar de sua equipe.
Ate mais.