Aos meus alunos, eu sempre esclareço alguns pontos quanto ao processo de seleção de candidatos para as empresas. Nesse sentido, entendo que a seleção e em seguida a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos, que se modificam de empresa para empresa a depender do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações ou os perfis necessários para ocupar o cargo, e/ou as necessidades específicas a depender da atividade da empresa, entre outras peculiaridades sempre apresentam algumas mudanças que podem ser comuns a todas as empresas ou peculiares a algumas empresas.
A par destas particularidades, as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista brasileira já estabelece algumas regras, as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, quer seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos pelos empregadores.
Como afirma uma grande empresa de consultoria, “tanto a empresa quanto o empregado ou candidato possuem direitos constitucionais assegurados, os quais devem ser exercidos dentro de um limite razoável que não exceda, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Portanto, na hora de contratar ou aliás antes do processo efetivo e real de contratação há que se ter muito cuidado e cautela com o que será solicitado desse ou daquele candidato.
Assim, observando esses aspectos o processo de seleção e contratação de pessoas deve envolver várias etapas, a depender da vaga que será preenchida e das qualificações a serem exigidas, daí ser importante planejar esse processo de contratação com muitos detalhes para que não haja prejuízos para a organização, pois, isso exige tempo, pessoas e recursos.
Sempre bom esclarecer que a empresa precisa identificar muito bem o que precisa, para qual área, qual o tipo de remuneração a ser praticado e quantidade de profissionais a serem contratados. Na prática ainda que seja uma boa contratação somente o tempo é quem vai dizer a empresa se o processo foi um sucesso.
Se você hoje está na condição de candidato eis algumas chamadas que são publicadas no mercado de trabalho para captar você:
• Descrição da vaga;
• Anúncio da vaga;
• Triagem de currículos;
• Pré-entrevista por telefone, Skype, Messenger, WhatsApp, etc.;
• Entrevista pessoal;
• Dinâmica de grupo;
• Provas situacionais;
• Aplicação de testes.
• Feedback;
• Entre outros….
Nos dias de hoje, segundo alguns profissionais, tudo é motivo para ser movido um processo trabalhista contra a empresa. Nesse sentido, é sempre bom lembrar, que, todo candidato tem que ser tratado com respeito e cordialidade.
Nada de dizer que não foi com a cara do candidato. Vale lembrar sempre que qualquer atitude vinda do representante da empresa poderá ser considerado uma conduta discriminatória. Daí identificarmos na Constituição Federal que esta veda a prática discriminatória contra quem quer seja para ter o acesso ao emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
A organização tem as suas regras e suas condutas e assim há uma previsão legal apresentado pela legislação quanto a esse aspecto que se encontra no art. 1º, inciso IV – CF-88
A empresa pode pedir de você algum tipo de documento? Pode sim solicitar. Normalmente há um rol que identifica quais documentos você precisa apresentar para a empresa antes de ser contratado. No entanto há que se considerar o que prevê a Lei 9.029/1995. O que esta Lei traz. Vejamos abaixo alguns requisitos:
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O presidente da República saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Percebam empregados e empregadores que a regra da LEI é muito explicita e séria. Não brinquem de fazer de conta que contrata para depois mandar embora de uma hora para outra e lembrem que toda ação tem uma reação. Enfim o que pode ser exigido do novo potencial empregado ou colaborador:
• O exame admissional (documento obrigatório);
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Nos dias de hoje quase já não se pede, pois, temos a CTPS eletrônica;
• Identidade e CPF;
• Título de eleitor e Certificado de Reservista;
• Comprovante de escolaridade;
• Comprovante de residência;
• Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou de maiores incapazes (quando houver);
• Comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos de idade;
• Atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças até 6 anos;
• e outros que a empresa julgar importante e que não venham a ferir a letra da Lei citada acima.
Há um ponto importante e que eu já presenciei que foi a confirmação da contratação no início da manhã e, no mesmo dia às 16h o novo colaborador foi mandado embora por ordem da direção da empresa através do seu preposto. Muito cuidado com essas questões, pois, isso enseja um processo por dano moral. Nesse caso em especial, por questões de organização, a empresa precisou pagar um valor expressivo por ter naquela época mandado embora esse profissional.
Finalmente, trabalhar é sempre bom. No entanto, as organizações e candidatos devem estar atentos as regras previstas pela legislação.